O Ministério da Economia emitiu ontem (17/11/2020) a Nota Técnica n. 51520/2020, sobre forma de cálculo do 13º salário e férias de empregados que tiveram contratos suspensos ou jornada/salário reduzidos.
Publicada Nota Técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
A nota trouxe ainda a disposição quanto a possibilidade das partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º salário ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).
Outro ponto que merece atenção é quanto a impossibilidade de cumular redução salarial com concessão de férias.
Salienta-se que a referida nota não tem caráter de lei, mas representa um norte interpretativo, devendo, contudo, analisar o caso concreto e suas especificidades, tendo em perspectiva os possíveis desdobramentos no caso de sua aplicação.
OAB/RS 2468